Perguntas e respostas sobre
ICMS DIPAM

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1) O que é DIPAM?

A DIPAM, Declaração para o Índice de Participação dos Municípios, consiste na declaração dos contribuintes informando, à Fazenda Estadual, os valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte ou de comunicação.


2) O que é Índice de Participação dos Municípios?

Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação é um fator utilizado no repasse do ICMS vindo do estado e quanto maior o índice de participação, maior o montante repassado pelo Estado ao município.


3 ) Como é obtido o índice de participação dos municípios?

De acordo com as leis estaduais n°3201/81 e 8510/93, o critério para a apuração do Índice de Participação dos municípios paulistas no repasse do ICMS é através da soma dos seguintes índices:

Componente percentual Fixo: 2% que deve ser dividido igualmente pelo número de municípios do Estado (645), independentemente de qualquer fator. Corresponde ao valor de 0,00310077%.

Índice percentual de População (13%): trata-se da relação percentual entre a população do município e a população do Estado. Os dados de população são fornecidos pelo recenseamento demográfico do IBGE, sendo que o último ocorreu em 2000.

Índice percentual de Área Cultivada (3%): é apurado com base na relação percentual entre a área cultivada de cada município e a área cultivada de todos os municípios do estado. Os dados utilizados são do exercício anterior ao da apuração e são fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.

Índice percentual de Área Inundada (0,5%): a área inundada é aquela que, no exercício anterior ao da apuração, se destine exclusivamente à formação de reservatórios para geração de energia e que conste de levantamento da Secretaria Estadual de Energia. O índice é apurado com base na relação percentual entre a área inundada do município e a área inundada dos municípios do Estado.

Índice percentual de Área Preservada (0,5%): área preservada ou protegida é a área que conste de levantamento, de acordo com o anexo da Lei 8.510/03, efetuado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Índice Percentual do Valor Adicionado (76%): obtido através da relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, pela média dos dois exercícios anteriores ao da apuração.


4. O que é Valor Adicionado? Quem calcula o Valor Adicionado?

O Valor Adicionado (V.A) corresponde ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor dos serviços de transporte e de comunicação prestados no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas e dos serviços de transporte e de comunicação adquiridos, em cada ano base; ou seja, ano civil imediatamente anterior ao da apuração. O valor adicionado do município corresponde à soma dos valores adicionados dos estabelecimentos inscritos em seu território e dos valores a ele atribuídos pelos contribuintes de outros municípios.

Os dados para o cálculo do valor adicionado são coletados pela Secretaria da Fazenda por intermédio das GIA´s, DIPAM´s A, B e Declarações do Simples.


5 ) O que é GIA?

De acordo com as leis estaduais n°3201/81 e 8510/93, o critério para a apuração do Índice de Participação dos municípios paulistas no repasse do ICMS é através da soma dos seguintes índices:

A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) possui os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP´s), os quais são utilizados na obtenção do valor adicionado dos estabelecimentos, de acordo com os cálculos determinados pela Portaria CAT 36/03; somando-se ou subtraindo-se os ajustes declarados na

DIPAM-B. As GIAS e as fichas de DIPAM-B são feitas por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), isentos ou não, e devem ser transmitidas mensalmente à Fazenda Estadual através da internet.

Os CFOP´s devem retratar todas as operações realizadas pela empresa e são grupos que iniciam-se de acordo com a tabela:

O que é DIPAM – B?

A DIPAM- B é um documento que deve ser entregue mensalmente à Fazenda Estadual, junto com a GIA, através do preenchimento do campo INFORMAÇÕES PARA DIPAM-B. Os contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, isentos ou não, enquadrados no RPA ou no regime de estimativa; principalmente os prestadores de serviço de transporte, comunicação e energia; devem preencher a DIPAM-B para que os ajustes positivos ou negativos sejam contabilizados no cálculo do valor adicionado. Para prestar as informações o contribuinte deve escolher quais dos seguintes códigos da DIPAM-B caracterizam as operações realizadas pelo estabelecimento:

Código 1: compra de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores deste Estado;

Código 2: dados do valor adicionado apurado por revendedores autônomos, por prestadores de serviço de transporte, por prestadores de serviço de comunicação, por geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e apropriação do valor da produção agropecuária;

Código 3: operações e prestações não escrituradas e informações necessárias ao ajuste de dados declarados em GIA.


6) O que é DIPAM – A?

A DIPAM-A é um documento que deve ser preenchido pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores não equiparados a comerciantes ou industriais. Ainda não é possível o envio do documento pela internet; logo, o contribuinte deverá entregar o disquete com a DIPAM-A junto ao posto fiscal, caso tenha executado alguma destas operações:

• Saídas de mercadorias a produtores do estado, ainda que pertencentes ao próprio declarante;

• Saídas de mercadorias para qualquer destinatário de outro estado;

• Saídas de mercadorias a particulares ou a pessoas de direito público ou privado não inscritos como contribuintes, situadas neste estado;

Não é necessário informar na DIPAM-A as saídas de mercadorias a contribuintes do ICMS deste Estado, pois estas serão informadas pelos destinatários, nos códigos 1.1 ou 1.2 da DIPAM-B ou no código 1.1.

7. O que é Declaração do Simples (DS)?

A Declaração de Informações e Apuração do Imposto – Declaração do Simples – deve ser apresentada, via internet, por todos os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Simplificado da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, sendo que os dados devem ser informados em base mensal. O contribuinte que estiver sob o regime do simples também deve executar os ajustes na Ficha de Informações para DIPAM.


8) Por que devo enviar as GIA´s, DIPAM´s ou DS para a Prefeitura?

Com os documentos recebidos dos contribuintes, os fiscais municipais podem acompanhar o desempenho dos estabelecimentos, através da checagem dos CFOP´s, objetivando o aumento do valor adicionado dos municípios. Com esse trabalho é possível orientar os contribuintes para reduzir as omissões de dados e divergências entre os valores considerados pela Secretaria Estadual de Fazenda e os apurados pelo município.

9. Procedimentos da Secretaria Estadual de Fazenda

A) No primeiro trimestre de cada ano é enviado às prefeituras o arquivo magnético do cadastro atualizado dos contribuintes do ICMS que estiveram ativos em algum período do ano-base, seus enquadramentos (RPA, DS, Produtor rural) e quais são os contribuintes omissos na entrega de documentação.

B Disponibiliza para “download”, na página da Secretaria da Fazenda, do formulário DREMU.

C) Até o dia 30 de abril os postos fiscais recepcionam a DREMU e até o final de mês Julho recepcionam as GIA´s, DS e DIPAM-A substitutivas para transmitir à Fazenda Estadual para processamento.

D) De posse dos dados das GIA´s, DS e DIPAM-A, o estado calcula o valor adicionado. Com o valor do índice de valor adicionado somado aos índices de Área Cultivada, Receita Tributária Própria, População, Área Inundada, Área Preservada, Componente Fixo; a Secretaria Estadual de Fazenda apura o Índice Preliminar de Participação dos municípios. O valor de cada município é, então, publicado no Diário Oficial do Estado até 31 de Junho, anualmente.

E) A partir da data da publicação do índice preliminar, as prefeituras têm 30 dias para apresentar junto ao posto fiscal impugnação do valor divulgado e as empresas têm este mesmo prazo para enviar ao posto fiscal as declarações substitutivas ou omissas.

F) As impugnações serão analisadas e consideradas de acordo com as declarações apresentadas pelos contribuintes.

G) Até 60 dias da data de publicação do índice preliminar, são divulgados os dados definitivos de valores adicionados e fixados os Índices de Participação que irão vigorar no exercício seguinte.


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